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Pleitos da Ajorpeme e da Fampesc para os Deputados Federais de Santa Catarina

A partir desta segunda-feira, 13 de setembro, a Ajorpeme receberá alguns Deputados Federais de Santa Catarina. A entidade apresentará suas demandas e os pleitos organizados em parceria com a Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedor Individual de Santa Catarina (FAMPESC), que impactam diretamente a comunidade do município.


Confira, abaixo, as demandas das entidades:


Mudanças do Simples Nacional

  • Aplicar na alteração do Simples Nacional o efetivo tratamento diferenciado e favorecido às MPEs no tema tributário e financeiro, não aplicando como renúncia fiscal;

  • Anexar na alteração do Simples Nacional texto específico sobre o setor de Nanotecnologia, empresas do setor de economia criativa e novos meios de trabalho, como o compartilhamento de espaço de trabalho (coworking) e o trabalho remoto;

  • Ampliar o teto de faturamento do Microempreendedor Individual dos atuais R$81.000,00 anuais para R$130.000,00 anuais;

  • Ampliar o teto de faturamento das Micro e Pequenas Empresas dos atuais R$ 360.000,00 anuais para R$ 600.000,00, mantendo a mesma faixa de número de funcionários;

  • Ampliar o teto de faturamento das Empresas de Pequeno Porte dos atuais R$ 4.8000.000,00 anuais para R$ 7.200.000,00 anuais;

  • Redução das alíquotas do Simples Nacional dos setores de Comércio, Indústria e principalmente dos Serviços em no mínimo 2% para acelerar ainda mais a economia e tornar ainda mais atrativa a formalização;

  • Auxiliar principalmente os empreendedores de MPEs na retomada de suas atividades em casos de solicitação de falência, parcelando dívidas com a União e estados em até 120 meses.


Renda sobre dividendos

  • Vemos com preocupação o projeto aprovado na Câmara que cria a cobrança de 15% de Impostos de Renda sobre dividendos (parte do lucro distribuído pelas empresas aos sócios), acabando com uma isenção prevista em lei há 25 anos. O projeto aprovado na Câmara isenta desta tributação as empresas com faturamento de até R$ 4.800,00 anuais, mas não prevê nenhuma isenção para pequenas distribuições de lucros, o que é extremamente prejudicial para as empresas médias.

  • Caso, portanto, o projeto seja alterado no Senado e volte à Câmara, defendemos que a cobrança não seja aprovada ou que, caso seja, que ao menos seja fixado um limite de isenção para pequenas distribuições mensais, independentemente do volume de faturamento da empresa.


Retorno do termo serviços em compras Públicas

  • A Lei complementar nº 123 desde a sua promulgação em 14.12.2006, contemplava em seu art. 48, Inciso II, a exigência de que fosse estabelecida uma cota de 25% do objeto licitado para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. Posteriormente, através da redação dada pela Lei Complementar 147/2014, o texto legal foi alterado, sendo retirada a expressão serviços, e com isso suprimindo direitos adquiridos originariamente, em evidente prejuízo às micro e pequenas empresas, perdendo com isso larga fatia do mercado. Tal fato contraria o próprio dispositivo preliminar contido no artigo 1º da referida Lei, ou seja, o tratamento diferenciado, assim como o dispositivo previsto no art. 179 da Constituição Federal. Dessa forma, sugerimos que, como medida adequada, seja reconsiderada e inserida a expressão serviços no texto legal, passando a ser assim transcrita: “Art. 48: Inc. III – deverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.” Tal Decisão irá assegurar, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal estadual e municipal, o direito de ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, também nas licitações de serviços públicos, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social nos âmbitos federal, estadual e municipal, assim como a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, já previstas no art. 47 da mesma lei. Seria interessante acrescer no texto a importância atual das micro e pequenas empresas no cenário do desenvolvimento e níveis de empregos no âmbito nacional.


Apoio para aprovação dos projetos

  • PLP 46/2021- Institui o Relp, programa de renegociação em longo prazo em débitos com a Fazenda Nacional e no âmbito do Simples Nacional;

  • PL 4728/2020- Reabre a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) cujo prazo começa no mês de setembro;

  • PLP 33/2020- Cria o Marco Legal do Reempreendedorismo e permite aos empreendedores que faliram um recomeço com menos burocracia;

  • PL 2234/2019- Cria o Simples Trabalhista, que pretende simplificar as relações de trabalho nas pequenas empresas. O Projeto propõe o aumento de prazos e simplificação de processos e procedimentos em relação a contratação, pagamentos e documentação dos funcionários da empresa.


Andamento do PL de reforma do Estatuto da Advocacia

  • Manifestamos apoio ao PL 5.284/2020, uma vez que ele cumpre bem a missão de atualizar o Estatuto da Advocacia, bem como de dar mais ênfase às prerrogativas dos advogados. Sugerimos incluir no texto alteração do art. 7º, inciso IX, do Estatuto, a fim de que passe a prever a possibilidade de os advogados sustentarem oralmente nas hipóteses de julgamento de: recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação e agravo de instrumento. Essa sugestão é necessária para adequar o texto do Estatuto ao previsto no art. 937 do Código de Processo Civil e para uniformizar o direito à sustentação oral em agravos de instrumento, visto que é permitida apenas em poucos tribunais, em violação à isonomia e à ampla defesa.


Andamento da Reforma Administrativa

  • Muito tem se discutido sobre a Reforma Tributária e na Câmara houve inclusive a aprovação de Reforma do Imposto de Renda, mas acreditamos que antes de falarmos em arrecadação, deveríamos falar em um serviço público mais eficiente, com serviços mais bem prestados e com menos custos, o que somente é possível por meio de uma Reforma Administrativa ampla, que preserve direitos, mas extinga privilégios.

  • Uma Reforma Tributária equilibrada

  • Na Câmara já foi aprovada Reforma do Imposto de Renda, mas é preciso que, logo após a Reforma Administrativa, o foco se volte para uma Reforma Tributária ampla, que simplifique o nosso Sistema Tributário, mas que não aumente de maneira confiscatória a carga tributária de determinado setor, como a PEC 45/2019 acaba por fazer com o setor de serviços. Acreditamos que o norte para um sistema tributário mais simples é massificar os conceitos que já existem no regime do Simples Nacional, uma vez que, por mais que haja problemas neste regime, ele é de fato mais simples e com uma carga equilibrada entre os diferentes setores da economia.


Revisão de Leis

  • Lei 9.430 de 27.12.1996, Art. 67 – instituiu o limite mínimo de R$10,00, para que seja emitido um DARF de tributos federais. Mais de 24 anos sem atualização deste valor. Sugerimos atualizar o valor do DARF mínimo de R$ 10,00 para R$ 80,20 (IGPM);

  • Lei 9.250 de 26.12.1995, Art. 23 – instituiu o limite de isenção na venda de único imóvel até o valor de R$440.000,00. Mais de 25 anos sem atualização deste valor, penalizando milhares de contribuintes pessoas físicas. Sugerimos atualizar os valores por um índice oficial ou pelos índices utilizados na correção das tabelas do IRPF;

  • Lei 9.250 de 26.12.1995, Art. 40 – estabeleceu que empresas prestadoras de serviços, tributadas pelo Lucro Presumido, cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ano, a base de cálculo fica reduzida de 32% para 16% sobre a receita bruta. Mais de 25 anos sem correção, penalizando milhares de contribuintes pessoas jurídicas. Sugerimos atualizar os valores por um índice oficial ou pelos índices utilizados na correção das tabelas do IRPF;

  • Lei 9.430 de 27.12.1996, Art. 3º. § 1º. – estabeleceu que não incide o adicional de 10% do IRPJ, sobre lucros auferidos até o limite de R$ 20.000,00 por mês ou R$ 60.000,00 por trimestre. Mais de 24 anos sem correção. Estes limites irrisórios devem ser atualizados por um índice oficial ou pelos índices utilizados na correção das tabelas do IRPF.

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